JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0198800-54.2008.5.02.0020

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Embargos de Declaração 0198800-54.2008.5.02.0020, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em tela, o embargante insurge-se contra matéria amplamente debatida, circunstância que revela tanto a inadequação da via eleita quanto a notória tentativa de procrastinação do feito. Rejeitam-se os embargos de declaração e, considerando-os meramente protelatórios, condena-se o embargante a pagar à embargada multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC vigente, observando-se, ainda, o comando contido no § 3º, em caso de eventual reiteração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0198800-54.2008.5.02.0020. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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