- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0001078-46.2015.5.05.0161, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em tela, o embargante insurge-se contra matéria amplamente debatida, circunstância que revela tanto a inadequação da via eleita quanto a notória tentativa de procrastinação do feito. Rejeitam-se os embargos de declaração e, considerando-os meramente protelatórios, condena-se o embargante a pagar à embargada multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC vigente, observando-se, ainda, o comando contido no § 3º, em caso de eventual reiteração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001078-46.2015.5.05.0161. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.