JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000595-57.2019.5.05.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000595-57.2019.5.05.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 128, I, TST . O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, visto que a recorrente carreou aos autos comprovantes de depósitos bancários desprovidos de elementos que possibilitem a sua associação ao processo, não logrando êxito em comprovar o depósito recursal. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1 . º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. E, ainda, nos termos da nova redação da IN 03 do TST, o disposto no artigo 1.007, § 4 . º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000595-57.2019.5.05.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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