- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000716-67.2017.5.21.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADOS ESTÁVEIS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou a tese de que é constitucional aalteraçãode regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art.19, caput,doADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Na hipótese dos autos, os reclamantes foram admitidos em tempo superior aos cinco anos previstos no art. 19 do ADCT. Assim, considera-se válida a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, pois estavam em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados, sendo incidente ao caso a prescrição bienal. Nesse contexto, não tendo permanecidos sob o regime celetista, não prosperam as pretensões quanto ao FGTS. Este é o entendimento pacificado nesta Corte. Aplicável o disposto no artigo 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000716-67.2017.5.21.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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