- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010268-17.2015.5.18.0211, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CELG-D). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CELG-D). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (EMBRACE). Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento da 2ª reclamada (CELG-D) e o consequente conhecimento e provimento do respectivo recurso de revista, com declaração da licitude da terceirização havida e improcedência dos pedidos formulados na inicial, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010268-17.2015.5.18.0211. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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