JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011440-05.2016.5.15.0126

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0011440-05.2016.5.15.0126, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. No caso, o TRT manteve a sentença na qual deferido ao reclamante o pagamento do intervalo interjornadas. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual a Lei 5.811/1972 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornadas dos petroleiros, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 66 da CLT. Incide na hipótese, portanto, a OJ 355/SDI-1, que dispõe que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011440-05.2016.5.15.0126. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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