- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0101020-80.2020.5.01.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 E EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO REGULAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 , que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. No caso concreto , a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, valores que foram mantidos pelo TRT. O preparo do recurso ordinário foi efetivado por meio de seguro garantia, no valor de R$ 14.282,84 - já englobado o acréscimo de 30%. Na interposição do recurso de revista, a Reclamada apresentou apólice do seguro garantia no valor de R$ 28.565,68 - , também, já englobado o acréscimo de 30%. Na interposição do agravo de instrumento em recurso de revista, em 01.12.2022 , a Reclamada não realizou o preparo, sob o argumento de que os valores garantidos já haviam alcançado o valor total da condenação. A soma dos valores das apólices apresentadas quando da interposição do recurso ordinário (R$ 10.986,80) e do recurso de revista (R$ 21.973,60) - R$ 32.960,40 não atingiu o valor total da condenação - R$ 40.000,00. Conquanto a soma dos valores das apólices de seguro relativas ao recurso ordinário (R$ 14.282,84) e ao recurso de revista (R$ 28.565,68) alcance valor superior ao total da condenação - R$ 42.848,52, referido montante não pode ser considerado de forma global como meio de se atingir o total da condenação para fins de regularidade do depósito recursal . É que os referidos valores englobam o acréscimo de 30%, sendo que o referido percentual deve ser deduzido, para fins de verificação do atingimento do valor total da condenação. Para tanto, deve ser considerado o valor estabelecido para o depósito recursal na ocasião do preparo, sem o acréscimo de 30%, ao contrário, não restaria cumprida a determinação constante no Art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 . Não há falar em concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, visto que se trata de ausência total de comprovação de recolhimento do depósito recursal, e não de mera complementação de valor recolhido. Dessa forma, não se viabiliza a abertura de prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal. Assim, o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não foi conhecido, porque constatada a sua deserção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101020-80.2020.5.01.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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