JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001156-76.2021.5.02.0361

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 1001156-76.2021.5.02.0361, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1.885/2013 - MTE). CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SBDI-1/TST NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. SÚMULA 333/TST . Incontroverso nos autos que o Reclamante, em suas funções diárias de apoio socioeducativo da Fundação Casa, sujeitava-se a condições de risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física. Nesse quadro fático, aplicam-se as disposições do Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MTE, conferindo ao obreiro a percepção do adicional de periculosidade. Verifica-se, assim, a correção do enquadramento jurídico procedido pelo Tribunal Regional, que aplicou a tese jurídica fixada pela SDI-I/TST em precedente com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014. 5.02.0382. O Tribunal de Origem, portanto, proferiu entendimento em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, de modo que o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados e irrelevantes os arestos colacionados - inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites inarredáveis da Súmula 126/TST. Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001156-76.2021.5.02.0361. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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