JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001079-52.2013.5.06.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001079-52.2013.5.06.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela licitude da terceirização, independente de se tratar de atividade-meio ou de atividade-fim da tomadora de serviço. O entendimento decorreu do julgamento, com repercussão geral reconhecida, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252. A certidão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral, foi publicada no DJe de 10/9/2018, tornando pública a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização e, portanto, aplicável aos processos em curso e pendentes de julgamento. Acrescenta-se que no referido julgamento não foi fixada nenhuma modulação quanto à aplicação da referida tese aos processos em curso, restando fixado o entendimento de sua inaplicabilidade apenas aos processos em que tenha havido coisa julgada. Foi franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo , em relação a todos os seus temas, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado . Agravo interno a se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001079-52.2013.5.06.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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