- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010380-74.2018.5.15.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 42.029/SP JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Esta Eg. 5ª Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao recurso de revista do ente público. Contudo, o recorrente ingressou com reclamação constitucional com pedido de liminar perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 42.029/SP), julgada procedente em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para "cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista nº 10380-74.2018.5.15.0013 e determinar àquela Corte que, afastado o óbice processual, analise o caso à luz do precedente firmado pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), nos termos do voto do Relator". 2. Por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados, ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. 3. Constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010380-74.2018.5.15.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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