- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000719-64.2020.5.02.0492, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 55.663/DF JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada a má aplicação da Súmula 331, V, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 55.663/DF JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Esta Eg. 5ª Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao recurso de revista do ente público. Contudo, o recorrente teve reclamação constitucional com pedido de liminar perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 55.663/DF) julgada procedente , em decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça, no sentido de "cassar o acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº TST-Ag-AIRR-1000719-64.2020.5.02.0492 e determinar que outra decisão seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público." 2. Por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados, ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. 3. Constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, verifica-se contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional nº 55.663/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000719-64.2020.5.02.0492. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.