- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021374-74.2017.5.04.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não. 1.2. Conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 RG (Tema 823), "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 1.3. No caso, os direitos postulados na presente demanda têm natureza individual homogênea, ainda que dependam de individualização, o que atrai a legitimidade do sindicato. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à interrupção da prescrição por ajuizamento de protesto judicial antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a OJ 392 da SBDI-1. Tratando-se de medida de eficácia momentânea, interrompida a prescrição, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento, como observado no caso em apreço. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a prova dos autos não se mostrou hábil a enquadrar os ocupantes do cargo de analista na diretriz legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a Súmula 102, I, desta Corte constitui óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021374-74.2017.5.04.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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