- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021031-15.2016.5.04.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso dos autos, discute-se a configuração do exercício de confiança e consequente condenação ao pagamento de horas extras. O Tribunal Regional destacou que “o Sindicato vem a juízo defender interesses individuais homogêneos da categoria, pois os direitos vindicados decorrem de uma origem comum, no caso, o labor dos substituídos no demandado”. Assentou, ainda, que “os trabalhadores substituídos serão atingidos de forma homogênea em razão dos direitos postulados na presente demanda, já que envolve o reconhecimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária pelos substituídos que exercem (ou exerceram), o cargo de Analista e que estariam sujeitos à jornada contratual de oito horas”. 1.3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida. 2. PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que “o protesto Interruptivo interposto através da reclamatória nº 0001409.26.2011.5.04.0701 visava resguardar o ajuizamento de reclamatória trabalhista individual”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o direito protegido pelo Sindicato na notificação referida é o direito de ação dos bancários à pretensão de horas extras, com características de homogeneidade e atingindo a pretensão deduzida no presente feito”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 3. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. No presente caso, está delineado no acórdão regional que “o demandado não produziu qualquer prova de que o banco tinha, em relação aos substituídos, uma confiança distinta daquela inerente ao próprio contrato de trabalho, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade”, além do que “o fato de os substituídos receberem gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, não é suficiente para enquadramento na exceção legal, porquanto não comprovado que tivessem poderes de mando, destacando-se dos demais empregados que não ocupavam cargos em comissão”, razão pela qual o Regional manteve o seu enquadramento na hipótese do art. 224, “caput”, da CLT. 3.4. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Mantém-se a decisão recorrida. 4. SINDICATO – SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. O Sindicato atua como substituto processual na presente demanda. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 219, III, do TST, no sentido de que “são devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021031-15.2016.5.04.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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