- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011283-06.2017.5.03.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Extrai-se da decisão que, no intuito de adequar a decisão de origem ao comando exequendo, o Regional deu provimento ao recurso da exequente para determinar "a retificação dos cálculos na forma do item 2 do dispositivo da decisão de ID. afc9c55 - pág.7, devendo a apuração do intervalo do art. 384 da CLT ser efetuada conforme procedido pela Perita Oficial (ID.317f209 - pág.7)" . Diante das premissas evidenciadas pela Corte de origem, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos . 3. Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011283-06.2017.5.03.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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