JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010911-71.2018.5.03.0183

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo 0010911-71.2018.5.03.0183, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que os dois autos de infração lavrados decorrem de fatos geradores distintos, relacionados à ausência de implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos elaborado pela empresa e ao descumprimento de determinado procedimento de segurança. 2. Entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010911-71.2018.5.03.0183. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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