- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-34.2020.5.20.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "BIS IN IDEM". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. No caso, a parte transcreveu, nas razões recursais atinentes ao tema (fl. 317), trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO INDIRETA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No presente caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a lavratura de auto de infração fora do local de inspeção, por si só, não é causa de nulidade do ato, sendo necessário demonstrar ausência de justificativa para a realização do ato em local diverso, o que não se verifica no presente caso. 3. Ademais, o TRT consignou que , "em todos os autos lavrados consta, no histórico, que a empresa acima qualificada encontra-se sob ação fiscal na modalidade indireta". Incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000891-34.2020.5.20.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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