JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000700-41.2018.5.06.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo 0000700-41.2018.5.06.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000700-41.2018.5.06.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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