- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0011735-18.2017.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ o caso vertente não se amolda aos termos do julgamento proferido pelo STF nos REs 586453 e 583050, pois a pretensão referente às repercussões (inclusive sobre as contribuições devidas à FORLUZ) decorre do vínculo empregatício havido entre as partes, razão pela qual esta Especializada é competente para analisar e julgar o pedido, com fincas no artigo 114, inciso I, da CF/88 ”. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, não indicou violação de qualquer dispositivo de lei federal ou constitucional ou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011735-18.2017.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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