JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-13.2012.5.01.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-13.2012.5.01.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . 4. Todavia, no caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, ao fundamento de que este não se estende aos trabalhadores portuários avulsos, amparando a sua decisão no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 desta Corte, sem consignar tese a respeito da existência de pagamento de adicional de risco ao empregado permanente (Súmula 126 do TST). Assim, nestas circunstâncias, inviabilizado o enquadramento na tese vinculante do STF. Precedentes. 5. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000115-13.2012.5.01.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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