JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000717-42.2011.5.01.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000717-42.2011.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Esta 8.ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. 2. Após interposição de recurso extraordinário pelo reclamante, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4. Todavia, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu indevido o adicional de risco, ao fundamento de que "a partir da Lei 8.630/93, as Administrações dos Portos organizados passaram a exercer apenas funções gerenciais, sendo as operações portuárias executadas pelos operadores portuários privados. Com isso, atualmente, os trabalhadores portuários empregados não têm direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65". Nessas circunstâncias, não havendo registro no acórdão recorrido de pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (Súmula 126 do TST), resta inviabilizado o enquadramento na tese vinculante firmada pelo STF. Precedentes . Juízo de retratação não exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Prejudicado o exame em razão da manutenção do acórdão que não conheceu do recurso de revista do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000717-42.2011.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo do reclamante. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC…

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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo do reclamante. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de …

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