- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010518-35.2021.5.03.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a questão relativa à limitação temporal da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi devidamente enfrentada pela sentença de origem, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos. Não se vislumbra nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido . 2 - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deixou consignado que "as provas produzidas permitem reconhecer que o embargado, desde a admissão como empregado da 1ª reclamada, sempre prestou serviços em prol da embargante". Nesse sentido, a fixação de período de trabalho diverso daquele constatado pela Corte local, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula 126 do TST. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010518-35.2021.5.03.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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