- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-31.2017.5.05.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou que qualquer verba porventura devida, a ser apurada, ficará restrita ao prazo em que a ré foi a tomadora de serviço. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO (ÓBICE DA SÚMULA 126) 1 . O recorrente limita sua insurgência ao ônus de prova no tocante à prestação de serviços. 2. A Corte de origem registrou que a prestação de serviços restou atestada pelas provas dos autos (documentos apresentados pela primeira ré e contrato de prestação de serviços entre as reclamadas no mesmo período contratual da autora) e que não foram infirmadas por nenhuma prova em contrário. 3. No contexto fático registrado pela Corte de origem, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000223-31.2017.5.05.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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