JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000198-34.2021.5.02.0315

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000198-34.2021.5.02.0315, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidadea quoobrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese, a d. Vice-Presidência do Tribunal Regional constatou que a controvérsia acerca da aplicação de termo aditivo à convenção coletiva não foi dirimida à luz do princípio da autonomia negocial da entidade sindical, mas em razão de vício formal de validade, motivo pelo qual entendeu não terem sido violados os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso de revista. O agravante não atacou de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a afirmar que o seu recurso preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a repetiras violações apontadas nas razões do recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422, I. Ainda que assim não fosse, o apelo não alcançaria êxito, porquanto o recurso de revista que se deseja destrancar esbarra no óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito pelo recorrente, no tocante ao tema em discussão, não se mostra suficiente, uma vez que não houve a transcrição dos diversos fundamentos indispensáveis ao exame da controvérsia. Nesse contexto, os óbices processuais ora constatados são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que resulta inviabilizada a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000198-34.2021.5.02.0315. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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