- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000533-78.2019.5.02.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIO FORMAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório constante nos autos, concluiu pela invalidade do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, uma vez que não restou comprovada nos autos a aprovação por assembleia geral, consoante exige o artigo 615 da CLT. Assim, para se infirmar a premissa fática exposta pelo Tribunal Regional, com a finalidade de concluir que houve aprovação pela Assembleia,como pretende o recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Cumpre destacar que este Tribunal Superior vem firmando entendimento no sentido de que é imprescindível a aprovação por Assembleia Geral, convocada especialmente para fins de celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como para a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação destas, conforme preceituam os artigos 612 e 615 da CLT. Nesse contexto, a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nos 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional constatou que o ora agravante não apontou violação de lei federal ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, não tendo atendido aos requisitos do artigo 896 da CLT. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a repetir os argumentos sustentados em seu recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Aplicação da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017. Na hipótese , tendo sido ajuizada a presente ação em 2/5/2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, correta a condenação do sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 791-A da CLT. Não há falar, dessa forma, em violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tampouco com contrariedade à Súmula nº 219. Afasta-se, igualmente, a alegada ofensa ao artigo 87 da Lei nº 8.078/30 (CDC), visto que a hipótese destes autos não cuida de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, mas sim de ação de cumprimento. Não demonstrada, portanto, a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000533-78.2019.5.02.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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