JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000612-68.2019.5.02.0067

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000612-68.2019.5.02.0067, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Não tendo o agravante, quando da interposição do Agravo de Instrumento, impugnado todos os fundamentos que ensejaram a não admissão do seu Recurso de Revista, não há como se afastar a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 214 DO TST . A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível o Agravo de Petição contra as decisões proferidas pelo juiz na fase de execução. Todavia, diante da regra inserta no art. 893, § 1.º, da CLT, tem-se que são irrecorríveis, de imediato, as decisões interlocutórias. Assim, considerando a aplicação da aludida disposição na fase de execução, tem-se que apenas as decisões definitivas são passíveis de recorribilidade por meio de Agravo de Petição. No caso, a decisão impugnada via Agravo de Petição, apenas determinou que a executada procedesse ao depósito de valores suficientes para garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução.. Assim, visto que a decisão apenas promoveu o andamento do feito na fase executória, afigura-se manifesto o seu caráter meramente interlocutório, razão pela qual não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT. Correto, portanto, o acórdão regional que não conheceu do Agravo de Petição. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000612-68.2019.5.02.0067. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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