JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-90.2003.5.06.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-90.2003.5.06.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 214 DO TST . A despeito das razões expostas pelos agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível o Agravo de Petição contra as decisões proferidas pelo juiz na fase de execução. Todavia, diante da regra inserta no art. 893, § 1.º, da CLT, tem-se que são irrecorríveis, de imediato, as decisões interlocutórias. Assim, considerando a aplicação da aludida disposição na fase de execução, tem-se que apenas as decisões definitivas são passíveis de recorribilidade por meio de Agravo de Petição. No caso, a decisão impugnada via Agravo de Petição, apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria para a apuração dos " valores liberados aos autores que deverão ser restituídos à reclamada, inclusive quanto aos valores depositados nos autos ". Assim, visto que a decisão apenas promoveu o andamento do feito na fase executória, afigura-se manifesto o seu caráter meramente interlocutório, razão pela qual não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT. Correto, portanto, o acórdão regional que não conheceu do Agravo de Petição. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001300-90.2003.5.06.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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