- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-22.2021.5.06.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. SERVIDOR DETENTOR DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO REFERENTE AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - Decisão agravada proferida em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, havendo alteração válida do regime jurídico celetista para estatutário, esta justiça especializada é competente para julgar as controvérsias relativas ao período de prestação de serviços em que o servidor esteve submetido a regime cel etista, nos moldes do art. 114, I, da CF. Manutenção da decisão Recorrida que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. PODER PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 , SEM CONCURSO PÚBLICO (5/4/1982). ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - Esta Corte Superior, quando do julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, fixou tese jurídica no sentido de que é válida a transmutação de regime jurídico dos empregados admitidos antes da CF/88, sem concurso público, desde que respeitado o prazo mínimo fixado no art. 19 do ADCT, o que de fato ocorreu nos autos, já que incontroversamente a reclamante foi admitido em 1982 . Logo, a conversão automática de regime jurídico ocorrida nos autos está amparada pela referida norma constitucional, motivo pelo que a trabalhadora está autorizada a postular em juízo o FGTS referente ao período em que estava submetida às regras da CLT, ainda tenha ingressado ao serviço público sem concurso público. Entretanto, o direito da empregada em pleitear o pagamento do FGTS, in casu, encontra-se prescrito. É que, nos termos da Súmula n.º 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". No caso em análise, consignado no acórdão regional que a presente ação foi interposta apenas em 2021 e a lei que autorizou a mudança de regime foi promulgada em 1990, não há como, portanto, afastar a prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao recurso com apoio no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000164-22.2021.5.06.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.