JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100955-38.2017.5.01.0342

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100955-38.2017.5.01.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . É certo que, em regra, a indenização por danos morais demanda a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do agente, todavia, em situações excepcionais, tem-se admitido a reparação indenizatória mediante a presunção do dano decorrente da mera conduta do agente, o denominado dano in re ipsa . In casu, consoante a jurisprudência desta Corte, a CSN, ao praticar o ato ilícito de cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado, em total descompasso com o próprio edital de privatização, presumivelmente ensejou dano à parte (dano in re ipsa ), que deve ser devidamente reparado por meio de indenização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100955-38.2017.5.01.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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