- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000205-09.2018.5.09.0459, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para reanalisar o Agravo Interno do reclamado. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PODER PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA COM A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito. Nos termos em que delineado pelo Regional, o reclamante foi admitido em 1986, sem a prévia submissão a concurso público. Ou seja, o autor não é estável (art. 19 do ADCT). O entendimento que se sedimentou nesta Corte Superior é o de que, em tais casos, ainda que o Poder Público institua, mediante lei, regime jurídico único, a novel legislação não tem o condão de transmutar automaticamente o regime jurídico do empregado público, justamente por não possuir o critério temporal fixado no ADCT ( exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados). O posicionamento tem respaldo no art. 37, II, da CF/88, o qual preconiza que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título" . Em tal situação, tem-se entendido, portanto, que a relação jurídica permanece regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual a competência para o julgamento da questão controvertida é desta Justiça Especializada e é devido o recolhimento do FGTS por todo o período contratual. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000205-09.2018.5.09.0459. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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