JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001045-05.2020.5.02.0078

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

TST – Agravo 1001045-05.2020.5.02.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice nuclear erigido na decisão agravada (inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT), limita-se a alegar genericamente que o recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade e, ainda, que demonstrou transcendência em todos os seus aspectos, sem nem sequer mencionar as matérias de fundo objeto do apelo. 3. Tal circunstância revela manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula n.º 422, I, do TST, e obsta o conhecimento do agravo interno, por deficiência de fundamentação. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001045-05.2020.5.02.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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