JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000129-24.2021.5.08.0130

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
04/05/2023

TST – Agravo 0000129-24.2021.5.08.0130, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 04/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (IRR). A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos". No mencionado julgamento, firmou-se a tese de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (item 4). Houve, todavia, modulação dos efeitos, de forma que o entendimento firmado no item 4 do IRR só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Tal limitação não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o TRT registrou que a contratante não juntou contrato de prestação de serviços, não havendo como constatar a data e os termos da contratação. É inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, uma vez que balizada em fatos e provas - Súmula 126/TST. Ilesos os artigos indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000129-24.2021.5.08.0130. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 04/05/2023.)
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