- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0011093-15.2020.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. OJ 191, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reclamante alega que as tomadoras de serviço, na condição de contratantes, tinham a obrigação de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações legais pela prestadora, sob pena de, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, responderem de forma subsidiária. Reforça que a situação dos autos não se confunde com obras por empreitada de natureza civil para particular (como dispõe a Orientação Jurisprudencial 191, da Seção de Dissídios Individuais - I, do C.TST), mas de serviços continuados voltados para atualização, modernização e melhoria da linha de produção , a fim de atender a atividade empresarial, sendo inaplicável o entendimento preconizado na referida orientação jurisprudencial. In casu , o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: " Do contrato de Ida846690 (fl.150), denota-se que a primeira reclamada e o Município firmaram avenço para elaboração de projeto executivo e execução das obras dos corredores de transporte coletivo de passageiros Campo Grande, Ouro Verde e Perimetral no Padrão Bus Rapid Transit - BRT. (...). No presente caso, o segundo demandado assume o posto de dono da obra por tratar-se de hipótese típica de contrato de construção civil em que se utiliza de empreiteira para execução de serviços determinados, o que afasta a sua responsabilidade secundária em relação ao inadimplemento de títulos trabalhistas Destarte, de rigor o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, tornando a ação improcedente em relação a ele ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011093-15.2020.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.