JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000319-98.2017.5.07.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
04/05/2023

TST – Agravo 0000319-98.2017.5.07.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 04/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1.046. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia tratada no presente feito acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, com fundamento na Súmula n.º 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Pedido de sobrestamento rejeitado. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que o TRT manteve a integração do auxílio-alimentação, tendo em vista o recebimento da parcela com natureza jurídica salarial desde a contratação. O Tribunal Regional delimitou que a contratação da parte reclamante é anterior às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como à adesão da empresa ao PAT. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não alteram a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000319-98.2017.5.07.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 04/05/2023.)
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