JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1004826-41.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Mandado de Segurança 1004826-41.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001214-91.2014.5.02.0054, determinou a expedição de ofício ao INSS para que proceda à penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria da devedora, ora impetrante. Ao examinar a ação mandamental, o Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu a segurança para, tornando definitiva a liminar concedida, determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre 30% do benefício previdenciário da impetrante, cassando, portanto, a ordem de bloqueio imposta no ato coator . 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. No caso concreto, a teor da prova pré-constituída, extrai-se que após os descontos com empréstimos, compra de medicações, custeio do plano de saúde, tratamentos médicos, e gastos relativos à manutenção do imóvel (provas trazidas aos autos), à impetrante resta o valor aproximado líquido de R$ 523,26. Assim, a constrição determinada pelo ato coator, em 30% dos proventos de aposentadoria - ou, ainda, em patamar inferior-, condenaria a executada à sobrevivência com um valor inferior a um salário mínimo. Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo - como ocorreria na hipótese dos autos, caso mantida qualquer constrição de sua renda 6. Assim, deve ser mantido o acórdão regional recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004826-41.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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