- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0103939-12.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE EXISTÊNCIA DIGNA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000926-79.2015.5.02.0608, determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da impetrante, até o valor total da dívida atualizada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, evidencia-se que o valor líquido mensal remanescente ao recorrente, extraída a penhora de 15% dos seus proventos e algumas despesas básicas comprovadas nos autos, ficam em valor inferior ao salário mínimo. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. No que se refere ao argumento da impetrante de que teria havido penhora dos valores de sua poupança, inexiste nos autos cópia do extrato bancário de sua conta mantida na Caixa Econômica Federal ou qualquer outro documento apto a comprovar que o bloqueio realizado via Sisbajud recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança ou sobre valores decorrentes da antecipação do saque-aniversário do FGTS. O documento de fl. 79, mencionado pela impetrante em seu recurso ordinário, não se presta a essa finalidade, haja vista se tratar apenas de Cédula de crédito bancário. Empréstimo Pessoal", em nada corroborando sua tese, razão pela qual é inviável o exame da pretensão de fundo e a reforma do acórdão regional quanto a este aspecto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para conceder a segurança parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103939-12.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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