JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101167-42.2022.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0101167-42.2022.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A PENHORA DA REMUNUERAÇÃO INTEGRAL DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT PARA OBSERVAR OS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELO ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010762-61.2013.5.01.0036 , determinou a penhora integral dos vencimentos da parte ora impetrante até a garantia da execução. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito da parte reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência . 5. In casu , evidencia-se que, no ato coator, houve demonstração de comprometimento patrimonial do impetrante diante da ordem de bloqueio integral de seus vencimentos. Nesse passo, referida decisão significaria condená-lo à sobrevivência com menos de um salário mínimo ou com comprometimento patrimonial que inviabilizaria suas subsistências até a quitação total do débito. Em virtude disso, na apreciação do mandamus , o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, determinando que futuros bloqueios mensais observassem o limite de 10% da remuneração do impetrante . 6. Assim, considerando que o patamar estabelecido pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, qualquer abusividade da medida, deve ser mantido o acórdão regional que determinou que a penhora observasse o limite de 10% da remuneração do recorrente . Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101167-42.2022.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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