- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0001483-70.2021.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO . LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. ARTIGO 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora sobre parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário da impetrante. III . Não merece reparos o acórdão recorrido que determinou a manutenção do bloqueio mensal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário da impetrante, porquanto em sintonia com o disposto nos artigos 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015, que autorizam a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais está os de natureza trabalhista. IV. No tocante à alegação de excesso de descontos, haja vista outra ordem mensal de bloqueio oriunda de outro processo trabalhista incidindo sobre seu salário , não prosperam as razões da recorrente, porquanto o aludido desconto cessou em agosto de 2021 . V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001483-70.2021.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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