- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Ação Rescisória 0006340-83.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "PROVA NOVA" NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), proposta pela reclamada da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011355-54.2018.5.15.0124. Neste julgado manteve-se a sentença em que deferidas as diferenças salariais requeridas porque constatado que o trabalhador obteve aprovação em suas avaliações anuais, decorrendo disso o direito ao acréscimo salarial de 2,4% (promoções horizontais) a cada ano de efetivo exercício, nos termos do previsto nos artigos 16 e 17 da Lei Municipal 398/1994. 2. Do teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, dos precedentes firmados por esta Corte e da doutrina balizada sobre o assunto: (i) já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo; (ii) comprovação cabal da impossibilidade de acessá-la antes do trânsito em julgado da ação matriz ou (iii) da descoberta apenas quando o processo matriz já estava em fase processual que não mais permitiria a sua utilização e, uma vez admitida, (iv) a "prova nova" deve ser capaz de, por si só, conduzir à conclusão diversa do julgado que se pretende rescindir, conforme redação do próprio art. 966, VII do CPC. 3. No caso, a parte autora da ação rescisória apresenta como "prova nova" decisão do Processo de Sindicância de nº 02/2018, em que o Presidente da Autarquia, acolhendo parecer jurídico final apresentado em referido processo, determinou a "imediata anulação de todas as promoções horizontais concedidas acima do limite legal desde 26/4/2013". 4. A decisão rescindenda transitou em julgado em 30/09/2020. A "prova nova" (decisão do Processo de Sindicância de nº 02/2018) foi proferida em 5/1/2021. 5. Com efeito, percebe-se que a "prova nova" não é cronologicamente velha, haja vista que a conclusão do Processo de Sindicância de n° 02/2018 foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir. Destaque-se que, por se tratar de processo de sindicância conduzido pela própria Administração Pública desde 2018, a autarquia reclamada poderia ter requerido a suspensão do processo originário noticiando a tramitação do procedimento administrativo. Portanto, não há como se admitir a "prova nova" apresentada pela parte autora, ante o óbice do item I da Súmula 402, do TST, que prevê que a prova nova deve ser "cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda" . Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006340-83.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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