- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Ação Rescisória 0007220-75.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "PROVA NOVA" NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), proposta pela reclamada da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010560-48.2018.5.15.0124. Neste julgado manteve-se a sentença em que deferidas as diferenças salariais requeridas porque constatado que o trabalhador obteve aprovação em suas avaliações anuais, decorrendo disso o direito ao acréscimo salarial de 2,4% (promoções horizontais) a cada ano de efetivo exercício, nos termos do previsto nos artigos 16 e 17 da Lei Municipal 398/1994 . 2. Do teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, extrai-se que a prova nova apta a produzir o corte rescisório já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 3. In casu , a parte autora da ação rescisória apresenta como "prova nova" decisão do Processo de Sindicância de nº 02/2018, em que o Presidente da Autarquia, acolhendo parecer jurídico final apresentado em referido processo, determinou a "imediata anulação de todas as promoções horizontais concedidas acima do limite legal desde 26/4/2013". 4. A decisão rescindenda transitou em julgado em 5/03/2021. No entanto, a "prova nova" (decisão do Processo de Sindicância de nº 02/2018) foi proferida em 5/1/2021. 5. Com efeito, apesar da "prova nova" ser cronologicamente velha, haja vista que já existente ao tempo do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, a parte recorrente já tinha ciência da existência de referido documento, não tendo demonstrado que dela não conhecia ou não poderia fazer uso no processo originário. Destaque-se que, por se tratar de processo de sindicância conduzido pela própria Administração Pública desde 2018, a autarquia reclamada poderia ter requerido a suspensão do processo originário noticiando a tramitação do procedimento administrativo. Portanto, não há como se admitir a "prova nova" apresentada pela parte autora, ante o óbice da parte final do item I da Súmula 402, II, b, do TST. Precedente específico da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007220-75.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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