- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-49.2020.5.06.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o pleito da reclamante consignando que " para que seja reconhecida a existência de acúmulo de funções, com o correspondente direito ao pagamento de diferenças salariais, é necessária a ocorrência de alteração objetiva do pactuado, de forma a causar prejuízos ao trabalhador que, contratado para exercer determinada função, passa a desempenhar tarefas além daquelas para as quais foi contratado". Dessa forma, para se verificar as alegações da parte, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUCESSÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Ainda que a empresa aduza que a obrigação recursal referente ao artigo 896, §1º-A, da CLT foi cumprida a contento, da leitura do seu apelo principal (RR, págs. 392-398), vê-se que, efetivamente, não foi cumprida a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque se constata que houve transcrição do trecho do acórdão regional dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo (pág. 394), dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e, como consequência lógica, prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000817-49.2020.5.06.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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