- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-80.2013.5.15.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. Depreende-se do acórdão recorrido que a União apresentou impugnação tempestiva à decisão de liquidação. Desta feita, não há falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada, ficando incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Isso porque, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que questões atinentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias são disciplinadas por normas de natureza infraconstitucional. Nesse sentido são os julgamentos do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 e de diversos outros precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010733-80.2013.5.15.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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