- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001198-89.2012.5.04.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017. Nesses termos, não há que se falar em violação dos dispositivos indicados nem em divergência jurisprudencial, uma vez que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que o adicional de horas extras era de 50%, exatamente como o adicional legal, para as duas primeiras horas extraordinárias. Assim, não faz sentido a reclamante requerer a aplicação de outro adicional, até mesmo porque o intervalo é concedido logo após a jornada contratual e antes do início da hora extraordinária. Ademais, não há notícia, no trecho transcrito, de que o Tribunal Regional deferiu outro adicional, que não o legal, para a concessão de horas extras. Assim, reputam-se intactos os artigos 7º, XXVI, da CF e 384 da CLT. A Súmula nº 277 do TST não aborda o tema aqui em debate, motivo pelo qual se reputa incólume. Por fim, o aresto transcrito à pág. 562 é inespecífico, pois não aborda a particularidade fática de que eram previstos mais de um adicional de hora extra na norma coletiva. Pelo mesmo motivo, também se reputa inespecífico o aresto de pág. 565. Assim, sob qualquer ângulo em que se verifica a revista, não há como conhecê-la. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRABALHO AOS FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Súmula nº 338, I, do TST afirma que a jornada declinada na inicial pode ser elidida por prova em contrário. O Tribunal Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reputou razoável o arbitramento de 10 horas e 50 minutos de trabalho realizado nos feriados. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Até porque não há, no trecho transcrito, qualquer menção à não apresentação dos controles de jornada, não havendo como verificar as alegadas contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e violação ao artigo 74, § 2º, da CLT. Por esse mesmo motivo, reputa-se inespecífico o aresto transcrito, o qual faz referência à ausência dos cartões de ponto. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001198-89.2012.5.04.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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