- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012308-37.2017.5.15.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do registro fático probatório contido no acórdão regional, não há como afastar a conclusão da Corte de origem acerca da configuração de fraude e nulidade do acordo que estabeleceu a prorrogação fixa e habitual da jornada de trabalho da reclamante em mais duas horas diárias, sem que se proceda nova análise das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - MULTA CONVENCIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Demonstrado o descumprimento das cláusulas coletivas, a imposição da multa normativa corresponde ao efetivo reconhecimento garantido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" , caso dos autos. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012308-37.2017.5.15.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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