- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021027-03.2015.5.04.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO / VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA / LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não transcreve os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. A reclamada limita-se a alegar que o regime de compensação de jornada estava autorizado pelas convenções coletivas, deixando de atacar o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para declarar descaracterizado o banco de horas. Note-se que as razões recursais não trazem qualquer insurgência contra as assertivas do Colegiado a quo quanto aos requisitos formais do sistema, de que a empresa não apresentou os demonstrativos das horas pagas ou compensadas e de que a compensação do trabalho extraordinário ficava exclusivamente ao arbítrio do empregador. Incide o artigo 896, §1º-A, III, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS - PEDIDO ACESSÓRIO. Prejudicado o exame da pretensão, tendo em vista o que restou decidido nos tópicos anteriores. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021027-03.2015.5.04.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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