JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000373-42.2013.5.03.0139

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000373-42.2013.5.03.0139, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II. Em tal ocasião, ficou ainda decidido que " odivisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ". III. Assim, aplica-se o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas, como é o caso da Reclamante, excetuando-se apenas as hipóteses que se enquadrem na modulação prevista no item II do mencionado verbete, o que não ocorre no caso concreto. IV.Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 124 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000373-42.2013.5.03.0139. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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