- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101575-86.2016.5.01.0018, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OKI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO S.A. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT C/C SÚMULA Nº 221 DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIVISOR A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", conhecido e provido o recurso de recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A., para determinar que seja observado o divisor 180 no cálculo das horas extras prestadas pela reclamante após a 6ª diária, nos termos do art. 64 da CLT. 2 - Em suas razões de agravo, a reclamante se insurge contra o conhecimento do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A. Argumenta que , " quando ancorado em contrariedade a verbete sumular, em atenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, o recurso de revista deve indicar precisamente o item contrariado ", de forma que " não há como se conhecer da revista patronal, ante à ausência de indicação precisa do item da Súmula nº 124/TST " e acrescenta que " o mesmo óbice recai sobre a indicação de violação do artigo 64 da CLT, que é composto, além do comando estatuído no caput, de um parágrafo único ", o que atrai também a aplicação da Súmula nº 221/TST . 3 - Em melhor análise, conclui-se que é aconselhável o provimento do agravo da reclamante para seguir no exame do conhecimento do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL 1 - No caso concreto, foi reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, com jornada de 6 horas diárias, e o TRT determinou a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras deferidas. 2 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamado, atento às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV e V, do TST, demonstrou adequadamente que o acórdão da SBDI-1, proferido no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, apresenta tese contrária à do acórdão recorrido. 3 - A SDI Plena do TST, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: " 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado " . 4 - Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: " Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias " . 5 - No caso concreto, o acórdão do TRT é posterior ao julgamento do IRR IRR-849.83.2013.5.03.0138. Logo, prevalecendo o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e, por conseguinte, o reconhecimento do direito à jornada reduzida (art. 224 da CLT), não há dúvidas de que deve ser observado o divisor 180 no cálculo das horas extras prestadas pela reclamante após a 6ª diária, nos termos do artigo 64 da CLT . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101575-86.2016.5.01.0018. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.