- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011019-02.2016.5.03.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE RENÚNCIA POR PARTE DA RECLAMANTE.HOMOLOGAÇÃO.INVIABILIDADE.RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NATUREZA INCINDÍVEL. I. A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (art. 487, inciso III, alínea "c" do CPC de 2015). Além do mais, a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. II. Inviável, todavia, a homologação do ato se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes que integram o polo passivo da demanda. III. Ação trabalhista em que a parte objetiva a declaração da ilicitude da terceirização de serviços torna imprescindível a formação de um litisconsórcio passivo necessário. A uma, porque a reclamação trabalhista em que se discute a acenada ilicitude da terceirização da prestação de serviços não pode ser ajuizada apenas contra uma das Reclamadas, mas, sim, com a presença das empresas tomadora e prestadora de serviços. A duas, em face da relação comercial/contratual mantida entre as empresas, que prevê a responsabilidade da prestadora de serviços de pagamento integral de toda e qualquer condenação judicial trabalhista. IV. A configuração de litisconsórcio passivo necessário impede, no particular, a renúncia do direito material em que se funda a ação em relação a apenas uma das partes integrantes do polo passivo da lide. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS LITISCONSORTES. I. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe não só que a conduta da parte esteja prevista no art. 80 do CPC de 2015, mas, igualmente, a existência de dolo, isto é, do deliberado propósito de desvirtuar a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem. II. É reprovável e inaceitável a conduta da parte que, infringindo os deveres de lealdade e de boa-fé (NCPC, art. 77, inciso II), desvirtua a nobre finalidade do instituto da renúncia, dele se louvando para inequivocamente alterar o desfecho da demanda que é sabidamente conhecido. III. A renúncia de direito apenas em relação a um dos litisconsortes, somente após a decisão definitiva do STF (ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252/MG), demonstra uma manobra da parte, em contrariedade ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, tendente a afastar um possível julgamento de mérito que lhe seria desfavorável. IV. Caracterizada a litigância de má-fé, com supedâneo nos arts. 80, inciso V, e 81, caput, do NCPC, impõe-se aplicar à Reclamante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. 3. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011019-02.2016.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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