JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-45.2013.5.03.0113

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-45.2013.5.03.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO 2º RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES - HOMOLOGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018. Na hipótese dos autos, há litisconsórcio passivo necessário , já que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (artigo 114 do CPC/2015). Isso porque, embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido diretamente com a tomadora , formou-se a partir da intermediação da mão de obra promovida pela prestadora de serviço, responsável pelo recrutamento, contratação e encaminhamento da reclamante ao posto de trabalho. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste C. TST, ao julgar o IRR-1000-71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/05/2022 ), embora tenha definido que o pedido de homologação da renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, em hipótese como a dos autos, é necessário e unitário. Diante desse contexto, sobressai inviável a homologação do pedido de renúncia formulado apenas em face de uma das reclamadas, sendo necessária a prolação de decisão unitária para todas as reclamadas do processo. Agravo provido para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia da reclamante e passar ao exame dos recursos interposto pela 1ª reclamada (Ação Contact Center Ltda.). Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 331, item III, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001251-45.2013.5.03.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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