- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001149-75.2021.5.02.0461, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PPP. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto ao tema "Obrigação de Fazer - Entrega de PPP", o processamento do recurso encontra óbice noart. 896, §9º, da CLT, que determina que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. III. Ademais, no que toca aos temas "Honorários Advocatícios - percentual arbitrado" e "Honorários Periciais", a pretensão da Reclamada esbarra também no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. IV. Por fim, em relação ao tema "Correção Monetária", verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, logo, não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001149-75.2021.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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