- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001250-03.2017.5.05.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS ", em que pese a alegação da recorrente, no sentido de que " apresentou em juízo todos os registros de jornada do Recorrido (...) apresentou ainda prova testemunhal capaz de comprovar todas as assertivas descritas na contestação ", a Corte Regional, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "Comprovada a impugnação lançada nos cartões de ponto não há como acolhê-los. No caso, tem-se que o reclamante se desvencilhou do ônus de comprovar as suas alegações". Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Registra-se, ainda, que, quanto ao tema 2) " CORREÇÃO MONETÁRIA ", a parte ora Agravante deixou de renovar sua insurgência na minuta de agravo de instrumento apresentada. A inexistência de insurgência da parte quanto ao capítulo próprio da decisão denegatória do recurso de revista pressupõe, no particular, sua concordância tácita com o julgado, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal Superior do Trabalho. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001250-03.2017.5.05.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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